Estabelece parâmetros adicionais de agrotóxicos ao padrão de potabilidade para substâncias químicas, no controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no RS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Estadual e pela Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e:

- considerando as atribuições estaduais conferidas pela Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, que estabelece os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

- considerando que o estado do Rio Grande do Sul, por suas características climáticas e edafológicas, tem sua produção agrícola diversifi cada e de grande relevância à sua economia;

- considerando que nessa diversifi cada produção agrícola são utilizados, na sua prática usual, um número expressivo de agrotóxicos, conforme descritos em estudo conduzido pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde e publicado no seu Boletim Epidemiológico de Nº2/V.14, de junho de 2012.

RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer parâmetros adicionais de agrotóxicos ao padrão de potabilidade, no grupo das substâncias químicas para o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano no RS, previstos na Portaria 2914/2011 do Ministério da Saúde, incorporando as disposições lá estabelecidas.

§ Único - Ao controle semestral previsto nacionalmente pela Portaria MS2914/2011 deverão ser acrescentados os parâmetros adicionais de agrotóxicos listados no ANEXO I.

Art. 2º - Verifi cadas características desconformes com o padrão de potabilidade previsto nesta portaria, ou outros fatores de risco à saúde, serão adotadas as medidas previstas na portaria nacional vigente.

Art. 3º - Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água que não observarem as determinações constantes desta Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 4º - Cabe à Secretaria Estadual de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar o cumprimento desta Portaria.

Art. 5º - Fica estabelecido o prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria cumpram as suas disposições.

Art. 6º - A Secretaria Estadual da Saúde promoverá, por intermédio da CEVS/SES, a revisão desta Portaria no prazo de cinco anos ou a qualquer tempo.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 24 de abril de 2014.

SANDRA FAGUNDES

Secretária de Estado da Saúde

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